- Ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (publicado pelo Decreto-Lei nº 108/2008, de 26 de junho) são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais à doação de bens não alimentares, na qualidade de donativos:
- IRS– os donativos em dinheiro, podem ser deduzidos à coleta do IRS em valor correspondente a 25% da importância atribuída, até ao limite de 15% da coleta – alínea a) do nº. 3 do artigo 62.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º do EBF. Caso se tratem de donativos de bens afetos à atividade empresarial de um sujeito passivo da categoria B do IRS, com contabilidade organizada, a dedução far-se-á nos termos e condições acima referidas para o IRC.